Cuidados para Adquirir seu Imóvel

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Cuidados para Adquirir seu Imóvel

Antes de adquirir qualquer imóvel, alguns cuidados devem ser tomados para não transformar o seu grande sonho em um pesadelo.

O primeiro cuidado a ser tomado é: verificar as condições estruturais do imóvel e constatar se existem problemas ou não, tais como: vazamentos, rachaduras, infiltrações,  fundações irregulares, elevadores com defeitos, problemas hidráulicos e elétricos,  mas, principalmente a qualidade dos matérias empregados na obra, mas para tudo isto não passar desapercebido, o comprador deverá consultar um profissional de sua confiança.

O segundo cuidado a ser tomado: é observação da posição do imóvel em relação ao sol  e as construções vizinhas, ventilação, nível de ruídos da região, importantíssimo  dar uma volta nos arredores do imóvel e ter uma conversa franca, com zelador e futuros vizinhos, isto lhe irá esclarecer todas as dúvidas acerca da região, do comércio, transito, índice de criminalidade, segurança, lazer e principalmente infra-estrutura.

Após a analise de todos estes fatores, se deve partir, para analise de de toda a documentação do imóvel e do vendedor, pois, não basta ser um imóvel que encaixe no seu perfil, o imóvel deve estar livre e desembaraçado para venda e isento de débitos, bem como o vendedor também deve estar isento de débitos ou de problemas que impeçam a venda e lhe tragam problemas futuros.

Muito importante salientar, que é fundamental a consulta de um advogado que deverá analisar toda a documentação do imóvel e do vendedor, e principalmente confeccionar ou analisar o contrato de Compra e Venda, pois um contrato bem feito, pode assegurar todos os direitos tanto do vendedor e comprador, notadamente se o negócio for desfeito por vontade unilateral de uma das partes, ou pela não fluidez do negócio, em virtude de problemas com a documentação.

Um fato muito importante, é que o imóvel deter estar registrado no seu competente cartório de imóveis, sendo que, sua localização determina em qual cartório deve ser feito este registro, pois, que cada imóvel tem apenas um registro imobiliário, o que facilita a consulta da matrícula.

A lei no seu inciso I do artigo 530 do Código Civil Brasileiro diz:

artigo 530. Adquiri-se a propriedade imóvel:

inciso I – Pela Transcrição do titulo de transferência no registro de imóveis.

O titulo de transferência é denominado Escritura Publica, que é confeccionado em qualquer Cartório de Notas de sua escolha, em seguida deve ser levado a Registro no compete Cartório de Registro de imóveis como dito a pouco.

Nesta Escritura Pública deve constar a forma de aquisição, qualificação das partes e do imóvel e valores da negociação. Todas as custas e despesas inerentes a Escritura são tabeladas.

Além do pagamento das custas de Escritura, ainda existe a incidência de imposto sobre a negociação que é chamado de ITBI (Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis) se for venda em compra inter vivos, existe também o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) se for o imóvel doado. Em tese, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim entendido o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado para compra e venda à vista, sendo certo, que cada região respeita a legislação pertinente, ao caso de São Paulo, a base de Calculo do ITBI será o maior valor entre o valor da transação e o valor venal de referencia fornecido pela Prefeitura de São Paulo, de acordo com o Decreto nº 51.627/2010 e a lei nº 11.154/1991

É importante saber que, conforme determina o artigo 1.129 do Código Civil Brasileiro, o comprador e responsável pelo pagamento de todas as despesas de escritura  e o vendedor pela tradição da venda e compra, senão vejamos:

Artigo 1.129 Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas da escritura a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

Caso o comprador não registre a Escritura Publica fica responsável por todos os riscos e consequências: tais como o vendedor vender novamente o imóvel, o mesmo ser penhorado por débitos do vendedor, e outros problemas.

Assim, fora todas as cautelas inerentes ao imóvel e a documentação o comprador somente se tornará dono do imóvel após o registro da Escritura Pública de Venda e Compra no Cartório de Registro de Imóveis, pois “…quem não registra não e dono…”, em caso de dúvidas um profissional da área deverá ser consultado.

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