Banco deve indenizar Vítima de golpe ao utilizar um caixa eletrônico fora da agência.

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Por Decisão da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Paulista, determinou que uma Instituição Bancária pague R$10 mil de indenização por danos morais a cliente, vitima de golpe ao utilizar um caixa eletrônico fora da agência.

O autor da Ação contou que ao utilizar o caixa eletrônico em um supermercado, foi enganado por terceiros que estavam na fila do caixa. Ele alegou que os acusados se oferecerem para ajudar nas operações e, nesse contexto teriam trocado seu cartão magnético por outro clonado, efetuando vários saques em sua conta, as quais – de acordo com os documentos – destoavam da habitualidade com que costumava efetua-las.

Sustentou ainda que, logo após o ocorrido pediu o bloqueio das atividades em sua conta e a imediata suspensão do cartão com a lavratura de boletim de ocorrência, o que não foi feito pela Instituição.

O banco contestou, alegando que não ser responsabilizado por fato ocorrido fora do estabelecimento, uma vez que o dever de zelar pela segurança do cliente esta adstrito aos locais em que presta os serviços.

Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador José Benedito Franco de Godoy, reconheceu a falha na prestação do serviço e esclareceu que o banco deve disponibilizar a seus cliente sistemas de segurança hábeis a evitar golpes como o descrito, e que e seu dever zelar pela segurança não so do estabelecimento bancário, mas também de caixas eletrônicos. As operações narradas na inicial foram irregulares, não tendo o autor participado do nexo de causalidade, mas sim o banco, que não desenvolveu mecanismos para evitar a conduta de marginais a fraudarem seus cliente, concluiu.

Os desembargadores José Marcos Marrone e Sebastião Flavio também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator

Apelação nº 1004570-29.2014.8.26.0161

Comunicação social do TJSP

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