Tipos de Assembleias de Condomínio

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Tipos de Assembleias de Condomínio

Existem diversos tipos de Assembleias, estas que servem para decidir questões que envolvem a vida condominial. Tudo isto e feito de maneira democrática por intermédio de votos entre os condôminos conforme determina a legislação vigente.

As decisões tomadas em Assembleias tornam-se obrigatórias para todos no condomínio, inclusive aos que não compareceram e não votaram, desde que preenchido os requisitos legais, sob pena de nulidade.

Dentre os Requisitos legais estão Convocação de todos os condôminos artigo 1354 do Código de Civil Brasileiro, deliberar sobre os assuntos em pauta, respeitar os quóruns para cada assunto conforme determina a legislação, entre outros.

As Assembleias ocorrem em duas chamadas, na primeira para instalação da assembleia deve-se seguir o quórun determinado em convenção e na sua falta conforme a legislação, normalmente de 1/2 (metade) mais 01 (hum) do todo, ou 2/3 do todo, e com intervalo usual de 30 (trinta) minutos ou 1 (uma) hora, conforme convenção, a sessão poderá ser instalada com qualquer número de presentes conforme artigo 1353 do Código de Civil Brasileiro, as Assembleias Extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por 1/4 dos condôminos conforme artigo 1355 do Código de Civil Brasileiro.

Algumas decisões das assembleias deverão ser tomadas por quóruns qualificados as demais por maioria simples conforme determina artigo 1353 do Código de Civil Brasileiro

Assembleia Geral de Instalação

Embora não exista qualquer previsão legal, é a primeira assembleia do condomínio, e tem como pauta a eleição de todos os representantes legais (síndico, subsíndico e conselho), tem ainda como pauta a previsão orçamentária para o exercício que se inicia, e muito semelhante a AGO (Assembleia Geral Ordinária), a única distinção e que não existe prestação de contas, eis que o a instituição do condomínio esta se iniciando neste ato, e somente após este ato que a cota condominial poderá ser cobrada.

Assembleia Geral Ordinária

Acontece obrigatoriamente uma vez por ano, para prestação de contas do ano anterior, bem como para previsão de despesas para o próximo exercício, e de forma intercalada, ano sim, ano não, para eleger os representante legais do condomínio (síndico, subsíndico e conselho artigo 1350 do Código Civil)

Assembleia Geral Extraordinária

Sua convocação é para tratar de assuntos que não podem esperar a próxima AGO artigo 1350 do Código Civil, tais como contratações de serviços de manutenção inesperados como concerto de elevador, portões e etc…

Também ainda é tratado sobre assuntos jurídicos sobre ajuizamentos e defesas em ações judiciais, contratações de funcionários, enfim deliberações em gerais, que necessitam de certa urgência.

Convocação das Assembleias

A convocação é feita pelo síndico conforme determina o inciso I do artigo 1348 do Código Civil Brasileiro. E na falta de convocação de Assembleia Ordinária Anual um quarto dos condôminos poderá faze-lo forme preconiza parágrafo 1º do artigo 1350 do Código Civil Brasileiro. Sendo caso de falta de Realização da AGO o Juiz decidirá a requerimento de qualquer condômino conforme paragrafo 2º do artigo 1350 do Código Civil Brasileiro.

A convocação de uma assembleia deve seguir a procedimento previsto na Convenção do respectivo Condomínio, o qual poderá exigir carta registrada ou simples, prazo mínimo convocatório. O não cumprimento poderá ensejar na anulação das decisões tomadas.


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