Consumidor que Adquiriu Carne Estragada Será Indenizado
A 1ª Vara do Juizado Especial Civil da Capital condenou um produtor de carnes e uma comerciante a pagar indenização de R$ 4 mil a consumidor que adquiriu produto estragado.
O autor contou que comprou a carne em um supermercado, mas que ao ingeri-la, percebeu que estava estragada. Foi até o estabelecimento e devolveu o produto tendo recebido um vale compras no valor da mercadoria. No dia seguinte, precisou ir ao hospital, onde constatou-se intoxicação alimentar.
Em sua Decisão a Juíza Michelle Fabiola Dittert Pupulim entendeu que há responsabilidade solidária dos réus, já que um responde pelo corte e acondicionamento da carne, enquanto o outro pela conservação – e a falta de laudo da vigilância sanitária prejudica ambos sendo verossímil a alegação inicial cabe a inversão do ônus da prova. OU seja aos requeridos que deixaram de providenciar laudo cabe demonstrar que o produto adquirido estava em boas condições de consumo, o que não lograram fazer. Com efeito, deve o Requerente ser indenizado pelo fato do produto, ou seja, pelos danos morais decorrentes do evidente transtorno e aborrecimento decorrente da intoxicação alimentar que experimentou conforme se comprova pelo relatório/prontuário médico afirmou.
Cabe recurso da decisão
processo nº 1001046-76.2015.6.26.0003
Comunicação social TJSP
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